Home

Em estudo recente sobre os princípios que norteiam a Administração Pública, pude aperceber que são os valores que deveriam ser consagrados pelos administradores públicos como origem da ética profissional.

Princípios do Direito Administrativo:

Todos os princípios do Direito Administrativo decorrem de duas noções gerais (Supraprincípios do Direito Administrativo):

  • Supremacia do Interesse Público Primário.
  • * Indisponibilidade do interesse público – os agentes não são donos do interesse público.

Obs.: O uso de arbitragem nos contratos administrativos viola a indisponibilidade do interesse público. Porém, existe expressa autorização para a arbitragem nas concessões de serviço público e nas Parcerias Público Privadas (PPPs).

Princípios Constitucionais, art. 37[1] caput: (LIMPE – Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).

1)       Princípio da LEGALIDADE – Um dever de atuação conforme a lei e o direito (Administraçãopública só pode fazer o que a lei autoriza).

2)   Princípio da IMPESSOALIDADE: impede que a Administração dispense tratamento subjetivo em suas relações jurídicas, ou seja, não pode beneficiar ou prejudicar determinado administrado. Ex. vínculo de amizade com agente público.

Obs: esse princípio relaciona-se com o princípio da finalidade uma vez que a lei está sempre em consonância com o princípio da isonomia. Para o professor José Afonso da Silva; A administração não tem rosto. Nos atos administrativos (publicidade) não deve constar nomes ou símbolos que privilegiem o agente público em detrimento do órgão ou entidade da administração púbica (art. 37 § 1.º da CF).

3)       Princípio da MORALIDADE – exige que a Administração ultrapasse o critério formal de legalidade, praticando atos vinculados também a critérios de honestidade, justiça, equidade, boa fé e lealdade para assim atender à moralidade.

Ex. Súmula vinculante n.º 13 – proibição de nepotismo na administração (inclusive nepotismo cruzado – um contrata o parente do outro)

4)       Princípio da PUBLICIDADE exige que o ato seja público. Público é o ato que qualquer interessado tem acesso sendo a publicação apenas uma das formas de publicidade. O ato público que deve ser obrigatoriamente publicado é aquele de interesse geral da coletividade, assim sendo, os atos meramente internos não precisam sair publicados em jornal.

Sigilo – exceção ao princípio da publicidade – quando envolver segurança do Estado ou da sociedade. Quando se tratar de investigação ou inquérito policial (se necessário).

5)       – Princípio da EFICIÊNCIA – incorporado a CF por meio da EC de número 19/98, também chamada de Reforma Administrativa e seu objetivo é a melhoria do serviço público. É rapidez, é qualidade e é rendimento funcional (a qualidade do servidor público é evidente, pois passou por seleção pública denominada concurso público).

Os princípios infraconstitucionais da Administração Pública

Supremacia do Interesse Público: segundo esse principio, o interesse público deve prevalecer sobre o interessa privado ou individual, isso ocorre devido o Estado defender o interesse da coletividade quando pratica um ato administrativo e não apenas o de um único administrado. O interesse Público coloca o particular em pé de desigualdade com o Poder Público, isso se deve ao fato de que o ato administrativo ter sempre como finalidade atender o interesse da coletividade;

Presunção de Legitimidade: também chamado por alguns autores de Presunção de Legalidade, partimos do pressuposto de que o ato administrativo praticado pelo Estado deve estar de acordo com a lei vigente. Porém, quando o ato é praticado em desacordo aos requisitos de formação e validade. Sendo assim, a presunção de legalidade é relativa permite provar ao contrário, ou seja, que a Administração Pública não praticou o ato de maneira devida causando a ilegalidade o que pode levar a anulação do ato;

Continuidade do Interesse Público: todos os serviços públicos oferecidos pela Administração Pública devem ser prestados de maneira contínua, sem interrupção, não pode ser suspenção sem que haja o comunicado prévio às autoridades. Este princípio limita o direito de greve dos Servidores Públicos;

Isonomia e Igualdade: impõe a Administração Pública a vedação de qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém, portanto, o tratamento impessoal, igualitário ou isonômico que o Poder Público deve dispensar a todos os seus administrados. Vários são os institutos do Direito Administrativo que traduzem a importância desses princípios; licitação, provimento de cargos mediante concurso público;

Razoabilidade e Proporcionalidade: o principio da razoabilidade visa proibir o excesso, no sentido de aferir a compatibilidade entre meios e fins de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. A emissão do ato administrativo que contenha a razoabilidade e proporcionalidade, esta ligada aos atos de natureza discricionária (poder de escolha oferecida pelo Estado ao Agente Público  na pratica de determinado ato administrativo);

Motivação: com base nesse princípio, exige-se do administrador a indicação dos fundamentos de fato e de direito que motivam suas ações. A Administração Pública esta obrigada a agir n conformidade da Lei, todos os seus atos devem trazer consigo a demonstração da base legal bem como as razões de fato que ensejam a conduta administrativa;

Ampla defesa e o contraditório: o sentido é oferecer aos administrados a garantia de que não serão surpreendidos com restrição à sua liberdade, sem as cautelas preestabelecidas para sua defesa. Tal princípio encontra guarida no texto Constitucional no artigo 5º, inciso LV[2] ;

Indisponibilidade ou Poder-dever: A administração Pública não pode dispor de um patrimônio que não lhe pertence, pois na verdade, os bens públicos pertencem a toda coletividade, sendo o Estado apenas o seu gestor, exercendo a tutela destes. Quando o administrador deixa de praticar um ato administrativo previsto em lei, poderá ser punido pela omissão, pois, tinha não só o poder mas o dever de praticar o ato;

Autotutela: O Estado tem o dever de fiscalizar a emissão de seus atos administrativos, para isso, conta com mecanismo que possui três espécies de controle: anulação, revogação, convalidação:

Na Anulação: se faz em virtude da existência de uma ilegalidade, uma ilicitude, ou seja de um vicio insanável, que não pode ser suprido, tendo em vista, a ausência de um requisito fundamental para a formação do ato (competência, finalidade ou forma). Quando a administração detectar um ato passível de ser anulado, este se fará de forma vinculada, por imposição legal. Em caso de omissão caberá o judiciário fazer mediante ação competente (MS, Ação Popular, Ação Civil Pública), por provocação do interessado;

Na revogação: a administração revoga um ato perfeito, mas não mais conveniente ou oportuno para esta; trata-se de um ato discricionário, com certa margem de poder de opção, escolha, faculdade, somente a própria administração poderá revogar seus próprios atos, não recaindo esta possibilidade ao poder judiciário;

Na convalidação: (consertar ou suprir ausência) A administração ao praticar um ato administrativo contendo vicio sanável em um dos seus requisitos de formação do ato (motivo ou objeto), ou seja, comete um ilícito passível de ser suprida, a convalidação se faz de forma discricionária, somente a Administração Pública pode convalidar seus atos, não recaindo esta possibilidade ao judiciário.

 – Segurança Jurídica: o principio foi expressamente previsto com a finalidade da observância obrigatória pelo Administrador Público com o objetivo de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da administração, conforme disposto no inciso XIII do artigo 2º da Lei 9.784/99:

“Parágrafo único – Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.”

O principio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, a mudança de interpretação de determinadas normas legais, afastando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Isso gera a insegurança jurídica, pois seus interessados nunca sabem quando sua situação vai ser contestada pela própria Administração. Este princípio se destaca por ter o direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito praticado em defesa aos administrados.


[1] Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:…

[2] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Deixe um comentário